Regime do Referendo

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

 

Foi publicado o diploma que procede à alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo).

 

  • Norma legal:

Lei Orgânica n.º 3/2017 de 18 de julho

 

 

  • Alterações legislativas (atualizadas e consolidadas):

Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril – Lei Orgânica do Regime do Referendo.

 

  • Entrada em vigor:

19/07/2017.

 

Mas, referente ao previsto no art.º 17º, n.º 2 e n.º 3 (abaixo adaptados), produzem efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica neles referida:

— A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica que permite a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos: a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

— Para efeitos da obtenção do número de subscritores, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

 

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