Acórdão do STJ nº 633/13.5TTVIS.C1.S1 de 09-03-2017
DESCANSO COMPENSATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nos termos do art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Feita esta prova, cabe à entidade empregadora provar o respetivo pagamento.