Jurisprudência: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE REGRESSO.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE REGRESSO.

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 22 Out. 2015, Processo 678/11

A natureza da relação jurídica objeto da ação de regresso não interfere com a competência material do tribunal para conhecer do objeto da ação em que foi suscitada a intervenção acessória

A competência para dirimir os litígios que tenham por objeto a execução de contratos sujeitos a um regime substantivo regulado, em alguns dos seus aspetos, inclusivamente em sede de procedimento pré-contratual, pelo direito público pertencem aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. No caso em apreço, os litígios emergentes dos contratos de empreitada pública caem no foro da jurisdição administrativa.

No entanto, a subcontratação para a realização dos dois estudos arqueológicos daquelas empreitadas assenta em contratos de prestação de serviço entre sujeitos privados, cujo objeto se encontra submetido ao regime de direito civil, em que se discute o direito ao pagamento de trabalhos.

Ora, ainda que o Município tenha sido chamado como interveniente acessório, a intervenção acessória provocada não interfere com a delimitação do objeto da ação, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, pelo que os tribunais judiciais são competentes em razão da matéria para conhecer do objeto deste litígio

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