Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas
Foi publicado o diploma que impõe deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportivas nas competições.
- Norma legal:
Lei n.º 101/2017 de 28 de agosto.
- Legislação atualizada e consolidada:
— Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dez, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;
— Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de out, estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
— Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de jan, estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais;
— Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abr , aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online ,
— Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abr, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- Norma revogada:
— n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.
- Entrada em vigor:
02/09/2017 [Art.º 2, nº 2 – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro na atual redação].
- com norma transitória:
O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei, aplica -se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.