SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
Foi publicado o diploma que simplifica e harmoniza obrigações de informação ao consumidor que devem estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços.
- Norma legal:
Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de agosto.
- Legislação atualizada e consolidada:
— Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, dispensando a assinatura pelo respetivo diretor técnico, do regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica disponibilizada aos operadores económicos;
— Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, transferindo a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e prevendo que esta obrigação seja de mero depósito, quando seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria;
— Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, harmonizando as regras em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
— Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, eliminando a obrigação de divulgação sobre o encaminhamento dado aos óleos alimentares usados produzidos;
— Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, eliminando a obrigação de afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar;
— Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, clarificando as obrigações de afixação de informação;
— Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, harmonizando as regras relativas aos mecanismos de resolução alternativa de litígios com o disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e simplificando algumas obrigações de afixação de informação.
- Normas revogadas:
— n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro;
— nºs 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro.
- Entrada em vigor:
01/07/2017
- A plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada aos operadores económicos até 20/09/2017.
Artigo 9.º Plataforma eletrónica: 1 — A Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.