Jurisprudência: Dano não patrimonial – sexualidade do cônjuge

Jurisprudência:

Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 20 Out. 2015, Processo 335/09

Deve ser indemnizado o cônjuge mulher que ficou impossibilitado de exercer a sua sexualidade conjugal após o marido ter sofrido um acidente.

DANO NÃO PATRIMONIAL SEXUALIDADE DO CÔNJUGE. Tendo o cônjuge mulher ficado impossibilitado de exercitar a sua sexualidade conjugal em virtude de o marido ter sofrido lesões que o incapacitaram sexualmente, em consequência de um acidente de viação de que foi o responsável, o dano não patrimonial do cônjuge mulher não está excluído do âmbito do seguro obrigatório. Com efeito, trata-se de um dano autónomo e próprio do cônjuge mulher, por violação ilícita do direito à sexualidade conjugal enquanto direito de personalidade, tratando-se de uma situação de hetero-responsabilidade. Deste modo, comprovando-se que o casamento perdura há vários anos e que a privação de relações sexuais causam ao cônjuge mulher profunda angústia e sofrimento permanente, considera-se adequado quantificar o dano não patrimonial no valor de 30.000,00 euros.

Acórdão (site http://jusjornal.wolterskluwer.pt)

 

 

Faça o seu comentário

Comentários