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Morada Única Digital: notificações eletrónicas

Notificações eletrónicas associado à morada única digital

 

Foi publicado o diploma que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

 

  • Norma legal:

Decreto-Lei n.º 93/2017 de 1 de agosto.

Portaria n.º 365/2017 de 7 de dezembro – Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.

 

  • Alterações legislativas atualizadas e consolidadas:

— Lei Geral Tributária;

— Código de Procedimento e de Processo Tributário;

— Regime Geral das Infrações Tributárias;

— Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

— Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

— Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9/02 – Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

 

  • A considerar:

— Regulamentação a ser implementada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde (cfrª Art.º 16º):

— Prevalência (cfrª Art.º 17º): As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas: caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.

— Direito subsidiário (cfrª Art.º 18º): Em caso de omissão aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

— Aplicação às Regiões Autónomas (cfrª Art.º 19º): Os atos e os procedimentos necessários à execução desta norma, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. No entanto, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos deste diploma.

 

  • Entrada em vigor:

— 01/07/2017 (generalidade);

— No entanto, referente ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017

 

  • Comunicação Social:

— Jornal Público de 01/08/2017;

— Diário de Notícias de 01/08/2017.

 

 

 

 

 

 

 

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