Jurisprudência: Feriado Facultativo – Terça-feira de Carnaval
Acórdão do STJ nº401/15.0T8BRG.G1.S1 de 09-03-2017
TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
USOS DA EMPRESA
2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.
