Jurisprudência: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA

Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 22 Out. 2015, Processo 00219/08

Não se provando o modo e a periodicidade média da vigilância da via e das árvores adjacentes por parte dos serviços municipais, o Município é responsável pelos danos decorrentes da queda da árvore sobre um veículo automóvel

O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. No caso dos autos, não se provou quais as providências desencadeadas em relação à árvore que caiu sobre o veículo automóvel dos lesados para se poder concluir se o Município organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, exercendo uma adequada, sistemática e contínua fiscalização técnica.

Ora, considerando que o Município não logrou provar que a queda da árvore se verificou devido a caso de força maior, estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que por força do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o Município, a este cumpre pagar 10% da indemnização que vier a ser fixada por danos materiais e à seguradora o remanescente.

DANOS PATRIMONIAIS. Resultando provado que os lesados estiveram privados do uso do seu veículo pelo período de 189 dias, por este ter ficado sem poder circular, não lhe tendo sido fornecido qualquer veículo de substituição, mostra-se ajustado o valor de 35,00 euros por dia pela imobilização do veículo.

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