FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
Tribunal Constitucional, 2ª Secção, Acórdão 596/2015 de 18 Nov. 2015, Processo 923/15
Para fins de entrada e apresentação tempestiva do pedido de extradição, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial do Estado requerente
Não é julgada inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente. Com efeito, o pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do despacho de admissibilidade, não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo. Deste modo, não deixa de ser garantida a possibilidade de o extraditando deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo do pedido de extradição.
FÉRIAS JUDICIAIS. Não é julgada inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno. A organização prévia de um mapa de turnos de férias judiciais define as formações judiciárias que têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, pelo que tal norma não viola o princípio do juiz natural.
http://jusjornal.wolterskluwer.pt