PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRÁTICA DO ATO DEVIDO
Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 6 Nov. 2015, Processo 01084/10
Tendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitido declaração escrita, no sentido de que o procedimento de prorrogação de autorização de residência se encontrava pendente nesse serviço, não pode declarar sem mais a deserção do procedimento.
Quando um pedido de anulação de um ato administrativo tenha sido cumulado com um pedido de condenação da administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração.
No caso dos autos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu declaração escrita em 29 de agosto de 2006, segundo a qual o procedimento de prorrogação de autorização de residência da cidadã brasileira se encontrava pendente, sendo que só em 2 de outubro de 2009 solicita a sua comparência nos seus serviços para juntar documentos.
No entanto, o processo foi declarado deserto por despacho de 7 de dezembro de 2009 por inércia processual e procedimental da cidadã brasileira. Ora, considerando que foi o SEF quem afirmou expressamente estar a instruir o correspondente procedimento, determina-se a anulação daquele despacho de deserção.
Porém, o tribunal apenas pode impor à administração que reaprecie o procedimento conexo com o pedido de renovação da autorização de residência, não podendo ordenar que o SEF conceda a renovação da autorização de residência.
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