IRS – Despesas de saúde com receita médica sujeitas à taxa de 23 % de IVA voltam a ser dedutíveis no IRS com efeitos retroativos a 01 de janeiro.
A Lei nº 67/2015 de 06 de Julho, veio alterar o Código do IRS, alargando assim as despesas de saúde bem como proceder à clarificação das despesas com creches.
Referente às despesas de saúde, voltam a ser consideradas, para efeitos de dedução à coleta, as despesas sujeitas ao IVA normal, de 23 %, desde que acompanhadas com receita médica. No entanto, tem efeitos retroativos desde 01 de janeiro deste ano.
Ainda neste diploma definiu os CAE para comércio e retalho de material ótico especializado que volta a ser também dedutível.
Parece-nos ser oportuno que, no site E-Fatura, as faturas sejam corrigidas pelo contribuinte para despesas de saúde mas desde que consigam ser comprovadas por receita médica. Não obstante, as despesas com iva a 23 % mas sem receita médica, devem ser pedidas em faturas separadas.
Critica Pessoal:
Deixamos a crítica no sentido que a medida peca por ser tardia ou eventualmente nem tivesse sido suprimida no Orçamento do Estado, tendo em conta que muitos contribuintes, eventualmente neste momento, já não têm forma de comprovar as despesas com a respetiva receita médica por se terem desfeito delas.
Por outro lado, isso implica a manutenção de guardar a receita médica para efeitos de comprovativo, o que parece-nos contraditório tendo em conta o verdadeiro sentido da existência do registo no E-Fatura, tendo como base o Oficio Circulado Nº 20.176 de 2015/04/02, em que visava a destruição das faturas após confirmação no sistema. Desta forma, parece-nos, para efeitos de precaução, que a receita médica deva ser guardada junto à fatura emitida.
Consultar o Diário da República