Jurisprudência:
AMEAÇA MAL FUTURO
Data do Acordão: TRC, de18-11-2015
Legislação Nacional: ART. 153.º, N.º 3, DO CP
Sumário: I – Ameaçar, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do CP, corresponde ao acto de prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros.
II – Neste quadro fáctico: (i) o arguido levantou um sacho no ar, dizendo para outrem, em voz alta: «eu mato-te, seu filho da puta, eu mato-te, és um gatuno», ao mesmo tempo que se dirigia na direcção do mesmo, pelo que este fugiu, refugiando-se dentro de um barracão; (ii) o arguido entrou na dita construção, sempre com o sacho no ar, em atitudes agressivas, e o visado, ao ver que aquele ia projectar o dito instrumento contra a sua cabeça, num gesto enérgico, colocou o balde que tinha nas mãos a proteger a referida parte do corpo, sofrendo, de seguida, uma pancada do sacho no balde (…), a ameaça revelada, não podendo autonomizar-se do quadro de violência criado, por consubstanciar o início de execução do mal anunciado, não tem aptidão para fazer intervir o tipo de crime previsto no referenciado artigo 153.º, n.º 1, do CP.