Jurisprudência:
TRABALHO A TEMPO PARCIAL. RETRIBUIÇÃO.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 19 Out. 2015, Processo 485/14
Tendo em consideração o período de referência de oito semanas, a trabalhadora apenas labora 36,75 horas semanais em escalas rotativas, pelo que o seu contrato de trabalho não poderá ser considerado a tempo completo.
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numasituação comparável. Em termos de retribuição devida ao trabalhador a tempo parcial, a mesma é calculada em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. No caso dos autos, a referência para o cálculo do horário médio semanal e mensal, designadamente para efeitos do cálculo da retribuição, é feita tendo como referência o período temporal de oito semanas, uma vez que a trabalhadora que labora em escalas rotativas de seis dias de trabalho imediatamente seguidos de dois dias de descanso. Ora, concluído o período de oito semanas, inicia-se novo período exatamente igual, evidenciando a escala rotativa que em cada oito semanas a trabalhadora labora 42 dias e descansa 14 dias. Deste modo, tal prestação de 36,75 horas semanais não corresponde a um total semanal superior a 75% das 40 horas semanais legalmente previstas, pelo que não lhe assiste o direito à retribuição mínima mensal garantida