Jurisprudência:
Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 29 Out. 2015, Processo 12541/15
Sendo o ruído produzido pela atividade comercial nocturna susceptível de agredir a pessoa humana e portanto os residentes na zona, o direito fundamental à integridade física terá de prevalecer.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. DIREITO AO DESCANSO. Deve ser recusada a adopção de providência cautelar quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Desta forma, deve ser recusada pretensão de suspensão de eficácia de acto que aprovou o horário de funcionamento de um estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, quando o referido horário, visando acautelar direitos dos moradores como o direito ao descanso, reduz o horário de funcionamento do estabelecimento, sem restringir, de forma injustificada ou desproporcionada o funcionamento dos mesmos. Com efeito, está em causa o direito ao repouso que, como muitas vezes sucede onde existem espaços de diversão nocturna, entra em choque com o exercício da atividade comercial, sendo necessário encontrar soluções que conciliem tal atividade com o direito ai repouso.
Acórdão (site http://jusjornal.wolterskluwer.pt)