Jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 29 Out. 2015, Processo 08485/12
Não tendo o Município demonstrado que cumpriu o dever de fiscalização e manutenção do coletor de esgoto, é responsável pelo acidente de viação ocorrido.
Compete aos municípios conservar, manter e fiscalizar os coletores de esgotos situados nas vias municipais, pelo que ocorrerá presunção de culpa in vigilandum, exceto se for feita prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. Resultando da factualidade provada que o acidente com o motociclo foi provocado por um líquido escorregadio e gordurento derramado de um coletor de esgotos, situado numa via pública e que os serviços municipalizados do Município não tomaram efetivamente as medidas necessárias e indispensáveis para evitar o derramamento daquele líquido, impendia sobre os serviços um maior e mais frequente cuidado na execução dos seus deveres de fiscalização e manutenção do coletor de esgoto. Deste modo, não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a causa de força maior, como também o Município não logrou demonstrar que foi por culpa exclusiva da ação de terceiros, designadamente, os que deitaram coisas indevidas no esgoto, que se deveu o derramamento de líquido pelo coletor. INDEMNIZAÇÃO. Tendo em conta que a culpa do Município é leve e, embora se tenha provado que o lesado sofreu danos e incómodos físicos e emocionais, acorda-se em fixar em 7.500,00 euros a indemnização por danos não patrimoniais.