Registo Central do Beneficiário Efetivo
Foi publicado o diploma que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
Explicação do novo registo central dos beneficiários efetivos, autoria de Rogério Fernandes Ferreira & Associados – sociedade de advogados, SP, RL. – consultar em formato pdf.
- Norma legal:
Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto
- Transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 – prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- Artigo 34.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto – aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
- Legislação atualizada e consolidada:
Regime Jurídico:
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo – em anexo ao diploma.
— Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
— Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
— Decreto-Lei n.º 352- A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
— Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);
— Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
— Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
— Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro;
— Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
— Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
— Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
— Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;
— Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
— Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal;
— Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- B/88, de 30 de novembro.
- Entrada em vigor:
20/11/2017.
- com norma transitória prevista no Art.º 22º.
- Regulamentação:
É publicada no prazo de 90 dias: até 20/11/2017 (cfrª Art.º 23º).
- Normas revogadas:
— Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352 -A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro:
Artigo 11º (Sigilo e confidencialidade)
1- Estão sujeitos a segredo os nomes do instituidor e dos beneficiários, os quais só podem ser desvendados em execução de decisão judicial.
2- A violação do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo bancário
— N.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto- Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro:
Artigo 2º
3- O registo dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido titulados.Artigo 4º
2- Para a instrução do processo de contraordenações previstas no número anterior e aplicar as respetivas coimas é competente o conservador da conservatória do registo comercial que exerça as funções de registo respeitantes à Zona Franca da Madeira.
- Divulgação na comunicação social:
— Diário de Notícias de 21/08/2017;
— Jornal de Notícias de 21/08/2017;
— Dinheiro Vivo de 21/08/2017;
— Jornal Público de 21/08/2017.
— Jornal de Negócios de 21/08/2017 – “Compra e venda de casas: escrituras mais transparentes a partir de Novembro”