Jurisprudência:
PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTES COMUNS
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 19 Out. 2015, Processo 1264/12
Um corredor circunscrito a três frações autónomas, que constitui parte comum do prédio, só poderá ser afeto ao benefício exclusivo dessas frações se obter a autorização de todos os condóminos.
Na propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo de uma das frações autónomas do prédio, que fazem parte de uma estrutura unitária e são partes componentes do mesmo edifício e é além disso comproprietário das partes comuns do edifício, que têm uma função acessória em relação às frações autónomas. Resultando do título constitutivo de propriedade horizontal que o corredor é parte comum e o seu uso não é exclusivo dos proprietários das três frações autónomas, ainda que esse espaço do corredor constitua o único acesso a essas frações, tal acesso é feito através e por passagem no restante corredor que constitui parte comum do prédio. Deste modo, é de qualificar o corredor em toda a extensão como parte comum.
REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS PARTES COMUNS. Estando em causa uma obra que representa uma inovação porque reduziu o corredor, criando um espaço vedado e circunscrito à utilização de três frações autónomas, tal obra representou uma inovação, pelo que não podia ser executada sem a prévia autorização da assembleia de condóminos, pois o condómino não tem poderes de gestão ou disposição da coisa comum em seu proveito exclusivo.