Prestação social para a inclusão – complemento solidário para idosos – prestações sociais

Prestação Social para a Inclusão | Complemento Solidário para Idosos

| Outras Prestações Sociais

 

Foi publicado o diploma que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

  • Norma legal:

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro.

Declaração de Retificação n.º 39/2017.

 

  • Legislação atualizada e consolidada:

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro – Institui a Prestação Social para a Inclusão e define e regulamenta: a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de proteção familiar; e a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade;

Lei n.º 13/2003, de 21 de maio – cria o rendimento social de inserção;

Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio – estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo;

Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio – altera o regime jurídico das prestações familiares;

Decreto- Lei n.º 265/99, de 14 de julho – criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;

Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho – define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade;

Decreto-Lei n.º 232/2005 –  cria o complemento solidário para idosos;

Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro – institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade;

Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto –  estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência fixado no Decreto- Lei n.º 265/99, de 14 de julho.

 

  • Norma transitória:

— Prevista no Art.º 52:

1 — Aos beneficiários do regime de proteção social convergente que à data da entrada em vigor do presente decreto -lei sejam titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade, continua a manter- se a atribuição destas prestações, até 31 de dezembro de 2023.
2 — Os titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade atribuí dos no âmbito do regime de proteção social convergente, devem, no prazo de seis anos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, solicitar a conversão daquelas prestações na prestação social para a inclusão, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, considerando- se oficiosamente cumpridas as condições de atribuição relativas ao grau de incapacidade e ao nível de rendimentos para efeito de atribuição e manutenção da componente base.
3 — Na situação prevista no número anterior, a prestação social para a inclusão é devida a partir do mês seguinte ao do deferimento do requerimento da conversão das prestações, devendo a entidade gestora competente da segurança social informar o respetivo serviço processador da data a partir da qual passa a ser paga ao requerente a prestação social para a inclusão, para efeitos de cessação daquelas prestações.
4 — Aos titulares do subsídio mensal vitalício e do complemento extraordinário de solidariedade previstos no n.º 1 é garantido o valor de referência anual da componente base da prestação até à conversão prevista no n.º 2.
5 — Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta prestação com o complemento solidário para idosos e pretendam requerer o complemento da prestação, devem optar por um deles.
7 — Durante o primeiro semestre de execução da prestação, é dada precedência na atribuição da prestação aos requerentes que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

 

  • Salvaguarda de Direitos:

— Prevista no Art.º 49.º:

1 — Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto- lei, sejam titulares do complemento solidário para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 — Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio.
3 — Os titulares da prestação em resultado da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao pagamento da componente base da prestação fora do território nacional.
4 — Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da pensão social.
5 — Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica- se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 — Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
7 — Os titulares da bonificação por deficiência que cumpram as condições de atribuição da prestação podem requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
8 — Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da prestação social para a inclusão.

 

 

  • Entrada em vigor e produção de efeitos:

— 07/10/2017, mas produzindo efeitos a 01/10/ 2017.

  • No entanto:

— As normas relativas à atribuição do complemento da prestação social para a inclusão entram em vigor em 1 de outubro de 2018.

— Os artigos 44.º e 45.º daquela norma entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos nos termos a definir por decreto regulamentar.

 

  • Sites a consultar:

—  Segurança Social – Prestação Social para a Inclusão.

 

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