Jurisprudência: Pagamento do Imposto Único Automóvel

Quem tem que pagar o imposto único automóvel | Em causa afastamento da presunção do registo automóvel

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O Tribunal Arbitral Tributário concluiu que é a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo e que, nesse sentido, é considerada pela Autoridade Tributária como sendo o sujeito passivo de Imposto Único de Circulação (IUC), que deve demonstrar mediante elementos de prova disponíveis que não é o real proprietário do veículo e, bem assim, que a propriedade foi transferida para outrem.
O caso

Um sujeito passivo foi notificado da liquidação do IUC respeitante aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, e referentes diversos veículos, cujo registo de propriedade constava em seu nome, pese embora tenham sido transmitidos a terceiros e expedidos para Angola.

Inconformado, apresentou reclamação graciosa contra as referidas liquidações de IUC, a qual foi indeferida.

Posteriormente, apresentou um pedido de constituição do Tribunal Arbitral Tributário junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), defendendo, entre outros vícios, que as liquidações relativas ao ano de 2009 já haviam caducado, que algumas liquidações violavam o princípio da participação (por não terem sido antecedidas de notificação para audição prévia) e, bem assim, o dever de fundamentação.

Mas a AT entendeu que a natureza de processo de massa que representa a liquidação de IUC, encontra-se necessariamente repercutida na forma das notificações, designadamente, na consagração de uma fundamentação padronizada e informatizada, a qual não coloca em causa o direito à fundamentação.

No demais, a AT sustenta não ser possível invocar tratar-se de uma presunção, mas antes de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção foi a de que, para efeitos de IUC, considerar proprietários, aqueles que como tal constem do registo automóvel.

Apreciação do Tribunal Arbitral Tributário

O Tribunal deu como provada a notificação atempada das liquidações relativas ao ano 2009, pelo que não conheceu o vício da alegada caducidade das liquidações em causa.

Já no que respeita à alegada preterição da audição prévia, o Tribunal entendeu que o sujeito passivo teve oportunidade de se pronunciar no procedimento de segundo grau (reclamação graciosa), não tendo apresentado elementos novos, pelo que a preterição da formalidade em causa não determina a anulação das liquidações de IUC.

Relativamente à incidência subjetiva do IUC, conclui o Tribunal que, por via de regra, deve a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo e que, nesse sentido, é considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira como sendo o sujeito passivo de IUC, demonstrar mediante elementos de prova disponíveis que não é o real proprietário do veículo e, bem assim, que a propriedade foi transferida para outrem.

Ora, se por um lado, não foi possível ao Tribunal comprovar-se a transmissão da propriedade dos referidos veículos para terceiros, porquanto não foram juntos ao processo documentos que provem essa transmissão – v.g. cópia do(s) contrato(s) de compra e venda (se formalizado(s) por escrito), cópia do documento comprovativo de pagamento do preço (cheque ou comprovativo de transferência do montante que recebeu pela venda de cada viatura), cópia do recibo de quitação da dívida (valor da venda) – , é possível, contudo, concluir que houve, em 2009, em consequência do envio das viaturas para Angola um facto que determinou o cancelamento das matrículas.

Por outro lado, e pese embora o sujeito passivo não tenha atempadamente solicitado a atualização cadastral, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., quanto à titularidade das viaturas objeto do pedido de pronúncia arbitral, aquela entidade aceitou cancelar as respetivas matrículas, em momento posterior mas com efeitos retroativos.

Em face do exposto, conclui o Tribunal que o sujeito passivo ilidiu a presunção, tendo demonstrado que, à data das liquidações, não era o proprietário dos veículos porquanto as mesmas foram canceladas, deixando de existir qualquer fundamentação para a liquidação de IUC.

  • Referências:
    Acórdão do Tribunal Arbitral Tributário, processo n.º 680/2014-T, de 25-03-2015
    Código do Imposto Único de Circulação, artigo 3.º
    Lei Geral Tributária, artigos 60.º; 273º
    Código Civil, artigo 879.º, alínea a)
    Código do Registo Automóvel, artigo 1.º

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