Obrigação de assinatura conjunta dos gerentes | Em causa responsabilização subsidiária ao abrigo da Lei Geral Tributária
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Segundo decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) a responsabilização subsidiária exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, ou seja, com a gerência de direito.
Assim, para efeitos de apuramento da responsabilidade tributária subsidiária, o facto de um dos dois gerentes nomeados, cujas assinaturas (conjuntas) são necessárias para obrigar a sociedade devedora originária, não constitui, por si só, indício suficiente do exercício efetivo do cargo de gerente.
O caso
A Administração Tributária (AT) instaurou uma execução fiscal contra uma sociedade para cobrança coerciva de dívidas de IVA relativas aos anos 1996 a 2001. Desde a constituição da sociedade executada que se encontravam nomeadas as mesmas sócias e gerentes, obrigando-se a sociedade mediante a assinatura conjunta das duas sócias gerentes.
Perante a reversão da uma das gerentes na qualidade de responsável subsidiária da sociedade executada originária com o fundamento Inexistência de bens susceptíveis de penhora da executada originária, aquela deduziu oposição à execução.
O tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a oposição à execução fiscal. Desta decisão a gerente oponente interpôs recurso para o TCAN.
Apreciação do TCAN
O TCAN deu razão à gerente por entender que a responsabilização subsidiária ao abrigo da Lei Geral Tributária (LGT) exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito, recaindo sobre a AT o ónus de alegar e provar o exercício efectivo da gerência.
De acordo com a LGT, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
– Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
– Pelas dívidas tributárias cuja prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Assim, por um lado, a responsabilidade subsidiária não exige sequer a gerência de direito e, por outro, a responsabilização subsidiária exige a prova da gerência de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência de direito, embora se presumam como gerentes de facto os gerentes de direito, ou seja, que foram nomeados para o cargo. Porém, esta presunção não é uma presunção legal (estabelecida expressa e diretamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum.
No caso, o tribunal de 1.ª instância considerou que os elementos dos autos permitiam concluir que a oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora, por força da circunstância de ser necessária a sua assinatura (uma vez que são apenas duas gerentes e uma delas é a oponente) para obrigar a executada originária.
O TCAN discorda deste entendimento, uma vez que que não foi dado como provado qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto da sociedade executada. Com efeito, tal circunstância, quando muito, pode constituir um indício da gerência de facto, mas não constitui, por si só, um facto revelador dessa gerência. Assim, se, por um lado, da gerência de direito não é possível extrair a gerência de facto, por outro, o facto de a sociedade se obrigar com a assinatura da Oponente e da outra gerente, embora possa constituir um indício no sentido de que geria efectivamente a sociedade, por si só, não permite concluir que, tenha praticado algum acto em representação daquela.
Como tal, não tendo sido feita qualquer prova de que a Oponente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exerceu de facto, praticando os actos próprios e típicos da gerência, não pode ser responsabilizada, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas.
- Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00537/07.0BEPRT, de 26 de fevereiro de 2015
Lei Geral Tributária, artigo 24.º n.º 1
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