Morada Única Digital: notificações eletrónicas

Notificações eletrónicas associado à morada única digital

 

Foi publicado o diploma que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

 

  • Norma legal:

Decreto-Lei n.º 93/2017 de 1 de agosto.

Portaria n.º 365/2017 de 7 de dezembro – Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.

 

  • Alterações legislativas atualizadas e consolidadas:

Lei Geral Tributária;

Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Regime Geral das Infrações Tributárias;

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9/02Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

 

  • A considerar:

Regulamentação a ser implementada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde (cfrª Art.º 16º):

Prevalência (cfrª Art.º 17º): As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas: caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.

Direito subsidiário (cfrª Art.º 18º): Em caso de omissão aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Aplicação às Regiões Autónomas (cfrª Art.º 19º): Os atos e os procedimentos necessários à execução desta norma, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. No entanto, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos deste diploma.

 

  • Entrada em vigor:

— 01/07/2017 (generalidade);

— No entanto, referente ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017

 

  • Comunicação Social:

Jornal Público de 01/08/2017;

Diário de Notícias de 01/08/2017.

 

 

 

 

 

 

 

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