Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto – alterações em matéria penal

Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto

–  alteração de vários diplomas em matéria penal –


 

  • Norma legal:

Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto.

 

  • Legislação atualizada e consolidada:

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

Lei n.º 33/2010 de 2 de setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica);

Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

— Harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.

 

  • Entrada em vigor:

22/11/2017.

  • Com disposição transitória prevista no Art.º 12º:

1 – O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
2 – À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua.

 

 

 

 

 

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