Jurisprudência: Justificação do contrato de trabalho a termo

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Justificação do contrato de trabalho a termo – Em análise fundamentação genérica do contrato

 

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que são inválidos os contratos a termo justificados através de expressões vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo específico, como seja a existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa decorrente de uma alteração de procedimentos ou da existência de um processo de reestruturação.

O caso

Em junho de 2005, uma instituição financeira de crédito contratou uma trabalhadora para lhe prestar serviços de atendimento telefónico, a recibos verdes. Terminado esse contrato, em 01/09/2006 as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, mediante o qual a trabalhadora foi contratada para desempenhar as funções de auxiliar do Núcleo de Apoio e Atendimento a Clientes, com a categoria de Administrativa.

Nesse contrato, o termo foi justificado pela existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade do banco decorrente da alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos, cuja implementação se previa durar cerca de 12 meses.

O contrato foi renovado por uma vez, tendo terminado a 31/08/2008, depois do banco ter comunicado à trabalhadora o fim do mesmo.

Em novembro de 2008, a trabalhadora celebrou um contrato de trabalho temporário válido por um mês, renovável, para assistente de call center, novamente justificado pela existência de um acréscimo excecional de atividade da empresa, numa altura em que esta se encontrava numa fase de reestruturação, da qual resultaria a redução de cargas de trabalho e consequentemente libertação de efetivos.

Esse contrato foi sendo sucessivamente renovado, tendo a trabalhadora trabalhado para o banco até outubro de 2009, altura em que enviou uma carta à empresa de trabalho temporário a pedir a sua demissão.

A 01/11/2009 assinou um novo contrato a termo com o banco, válido por 12 meses, justificado pela existência de um acréscimo temporário e excecional de atividade, decorrente da reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso. Este contrato foi renovado por duas vezes, até o banco ter comunicado à trabalhadora que o mesmo iria caducar em 31/10/2012.

Inconformada com o fim do seu contrato, a trabalhadora recorreu a tribunal alegando que, por falta de justificação do termo, se devia considerar a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado, que vigorara entre junho de 2005 e outubro de 2012, e o seu despedimento ilícito, com direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho.

A ação foi julgada improcedente, decisão da qual a trabalhadora recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu parcial provimento ao recurso, declarando ilícito o despedimento e condenando o banco a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições em dívida.

Considerou o TRP que o banco não concretizara devidamente factos que justificassem a contratação da trabalhadora a termo, o que conduzia à invalidade dos contratos de trabalho a termo e consequente transformação num único contrato sem termo, a vigorar desde 01/09/2006.

Segundo a lei, o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, não podendo essa falta ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador.

Essa motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir o seu controlo judicial.

Nesse sentido, será de considerar inválido o termo quando o contrato se limite a referir a existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa decorrente de uma alteração de procedimentos ou da existência de um processo de reestruturação. Tratam-se de expressões vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo especifico, que não permitem de forma alguma justificar a celebração do contrato de trabalho a termo.

Além disso, quanto ao contrato de trabalho temporário, é de considerar contraditória e injustificada a contratação, a termo, de um trabalhador invocando a redução de cargas de trabalho e consequente libertação de efetivos. O que acarreta a nulidade do contrato, considerando-se que o trabalho foi prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

Verificando-se, assim, a existência de contratos sucessivos, a prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, cujo prazo se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, foi celebrado um novo contrato.

Deste modo, tratando-se de um único contrato de trabalho sem termo, com início em 01/09/2006 e termo em 31/10/2012, com 74 dias de intervalo entre setembro e Novembro de 2008, e tendo a ação entrado em juízo em 21/12/2012 não decorreu o prazo prescricional de um ano fixado na lei para os créditos laborais.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1508/12.0 TTVNG.P1, de 16 de novembro de 2015
Código do Trabalho de 2003, artigos 131.º n.º 4 e 381.º n.º 1
Código do Trabalho de 2009, artigos 140.º, 141.º, 147.º, 337.º n.º 1, 381.º, 389.º e 390.º
Lei n.º 19/2007, de 22/05, artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º n.º 1

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