Jurisprudência: Trabalho em dia de feriado

Acórdão 7467/15.0T8PRT.P1 de 20-06-2016 do Tribunal da Relação do Porto

A aplicação da norma do n.º4 al. b), do art.º 7.º da Lei 23/2012, que determinou a suspensão até 31 dezembro de 2014, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre [b] “Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia”, para ficar arredada a aplicação das cláusulas 25.º e 26.º do CCT no que respeita ao trabalho prestado em dia feriado, ou em dia compensatório pela prestação daquele, fazendo-o no pressuposto de ser uma empresa não obrigada a suspender o funcionamento no dia feriado em que o trabalho foi prestado.

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