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Jurisprudência: Prescrição de dívidas de telecomunicações – prazo aplicável e sucessão de leis no tempo

Prescrição de dívidas de telecomunicações – Em análise prazo aplicável e sucessão de leis no tempo

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O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, não estando provado que o contrato celebrado entre as partes estivesse já extinto aquando da entrada em vigor da lei que voltou a fixar em seis meses o prazo de prescrição das dívidas de telecomunicações, é este o prazo de prescrição que deve ser aplicado.

O caso

Em setembro de 2006, um particular contratou os serviços de uma empresa de telecomunicações, não tendo, porém, pago as faturas relativas ao período compreendido entre essa data e janeiro de 2008.

Em consequência, a operadora procedeu à desativação do serviço tendo, em junho de 2010, dado entrada de um requerimento de injunção, ao qual, devido à falta de oposição, foi aposta fórmula executória.

Na posse desse título executivo, a operadora instaurou uma ação executiva contra o devedor, reclamando o pagamento dos valores em dívida, tendo este se oposto a esse pedido invocando a prescrição.

Mas o tribuna julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo devedor, considerando que o prazo de prescrição era de cinco anos e não de seis meses. Inconformado, o particular recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e extinguindo a execução.

Decidiu o TRC que o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescrevera uma vez que, não estando provado que o contrato celebrado entre as partes tivesse já extinto aquando da entrada em vigor da lei que fixou em seis meses o prazo de prescrição das dívidas de telecomunicações, era este o prazo a aplicar.

Entre 26/10/1996 e 10/02/2004, o prazo prescricional dos serviços de telecomunicações era de 6 meses. Entre 11/02/2004 e 25/05/2008 esse prazo foi alterado para passar a ser o de 5 anos previsto na lei geral. A partir de 26/05/2008 o prazo prescricional voltou a ser de seis meses, sempre contado após a prestação do serviço.

Perante essa sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso, se essa situação não se extinguiu durante a vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua extinção é a lei nova.

Ora, a simples desativação dos serviços por parte da empresa operadora de telemóvel, em virtude do não pagamento de determinadas faturas pelo cliente, não equivale à extinção do contrato.

Pelo que, não estando demonstrado que em 26/05/2008, data da entrada em vigor da lei que voltou a fixar em seis meses o prazo de prescrição, o contrato celebrado entre as partes tivesse sido extinto, será esse o prazo a aplicar.

E é aplicado segundo a norma que dispõe que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

De onde resulta que, no caso concreto, a prescrição ocorreu em 26/11/2008, ou seja, seis meses a contar da entrada em vigor da lei que voltou a fixar em seis meses o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços de telecomunicações.

Neste contexto, porque a injunção só foi proposta em junho de 2010, verifica-se a prescrição relativamente aos serviços prestados, constante das facturas reportadas ao período de tempo decorrido entre setembro de 2006 e janeiro de 2008.

Referências:

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 55/15.3T8FCR-A.C1, de 25 de outubro de 2016
Lei n.º 12/2008, de 26/2
Lei n.º 23/96, de 26/07
Lei n.º 5/2004 de 10/02
Código Civil, artigo 297.º n.º 1

http://www.lexpoint.pt/conteudos/1000/71346/noticias/prescricao-de-dividas-de-telecomunicacoes

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