Acordão do TRL nº 27/14.5GALNH.L1-9 de 11/10/2016
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
I. Tendo o condenado em inibição de conduzir, antes do trânsito em julgado da decisão, entregue a carta de condução na Secretaria do Tribunal e esta aceitado tal entrega, o tempo em que a carta permaneceu no Tribunal conta para efeitos de execução de tal pena acessória.
II. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.
III. O arguido não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, (artigo 157º, nº 6 do novo Código de Processo Civil), nem pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa