Pº 338-14.0TVLSB.L1.-2 do TRLisboa de 22/06/2016
I–Na presente acção inibitória não determinam a inutilidade parcial da lide as alterações entretanto introduzidas pela R. na redacção de cláusulas contratuais gerais em causa nos autos.
II–Os factos que a R. sustenta que se devem considerar provados porque notórios, não são factos do conhecimento geral tendo em conta o cidadão comum normalmente informado e, logo, assim não se podem entender.
III–Determinando o art. 18-e) do RCCG serem em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que «confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato», encontramo-nos perante cláusulas absolutamente proibidas nestes termos no que concerne às cláusulas 6.2 e 8.1-c) do contrato.
IV–O nº 2 do art. 30 da LCCG não tem carácter sancionatório, tão só regulando a publicidade da decisão judicial; tendo em conta os fins da publicação, a circunstância de, eventualmente, entretanto haverem deixado de ser utilizadas algumas cláusulas não é determinante da não publicitação da decisão condenatória.
V–A cláusula 3.4 das Condições Específicas/Serviços de Banda Larga é uma cláusula proibida porque contrária à boa fé – pela sua vaguidade e indeterminação revela-se desproporcionada e desequilibrada em desfavor dos aderentes.
VI–A Cláusula 5ª, n.º 2, das Condições Específicas na sua conjugação com cláusula 11. das Condições Gerais é uma cláusula proibida consoante o quadro negocial padronizado, nos termos do nº 1-n) do art. 22 do RCCG, no segmento relativo à forma de comunicação perda, extravio, furto ou roubo do equipamento; em função do art. 21-f) do RCCG a cláusula a que nos referimos é absolutamente proibida, verificando-se uma repartição do risco desajustada, injustamente onerosa para o cliente e que contende com a boa fé.
VII–A segunda parte da cláusula 7.8 reportando-se a casos em que a R., em qualquer momento, cancela total ou parcialmente, o acesso a produtos e/ou serviços abrangidos pelas campanhas, promoções ou regimes especiais transitórios – mesmo que antes de decorrido o período indicado nas condições promocionais em causa – corresponde a uma cláusula proibida, de acordo com o nº 1-c) do art. 22 do RCCG e, portanto, nula face ao art. 12 do mesmo diploma, já que o acesso aos ditos produtos e/ou serviços integrará o contrato, correspondendo a prestações que a R. se propôs propiciar durante o período previsto, no âmbito da relação contratual.
VIII–No tipo de contratos como o dos autos são inevitáveis as chamadas “cláusulas de fidelização”, impondo uma duração mínima aos mesmos; o período mínimo de duração inicial do contrato de 24 meses – “salvo acordo em contrário” – está em consonância com o previsto na lei nº 5/2004, de 10-2, não se afigurando, neste contexto, tratar-se de um prazo excessivo para a vigência do contrato, pelo que não ocorre o enquadramento no nº 1-a) do art. 22 do RCCG.
IX–Considerando a relação entre o montante dos danos a reparar com a cessação antecipada do contrato e a indemnização contratualmente fixada não se evidencia uma pena desproporcionadas aos danos a ressarcir, não correspondendo a uma cláusula proibida nos termos do art. 19-c) do RCCG a constante do nº 2 da cláusula 10ª das Condições Gerais.