Acórdão 234/2008-JP de 06-02-2009 do Julgado de Paz de Coimbra
A não disponibilização por parte da operadora (…) do acesso à velocidade contratada, constitui cumprimento defeituoso da prestação que, por sua livre vontade, contratualmente assumiu (…), e a deficiente cobertura geográfica da rede móvel, onde corre o serviço Internet de Banda Larga, estrutura técnica da responsabilidade (…) (e mesmo que o não fosse), não constitui fundamento para diminuir ou ilidir a culpa contratual desta.
Ao cumprir imperfeitamente a sua obrigação contratual não proporcionando um acesso à rede Internet com a velocidade adequada às necessidades da utente (…) conforme livremente contratou, tornou-se (…) responsável pelo prejuízo que causa àquela (art. 798.º do CC) e, em contrapartida, adquire (…) o direito de resolver unilateralmente o contrato celebrado e exigir a restituição por inteiro da prestação que já tiver realizado (arts. 801.º, 802.º e 432, n.º 1 do CC).