IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. TRABALHO SUPLEMENTAR
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 16 Nov. 2015, Processo 1308/14
A cessação do pagamento de quantia mensal que constituía contrapartida do trabalho suplementar não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição
A retribuição constitui uma contrapartida do trabalho prestado, abrangendo a remuneração de base e as prestações periódicas feitas ao trabalhador por virtude da atividade laboral e da sua disponibilidade para o efeito. No entanto, a regularidade e a periodicidade do pagamento não significa que as prestações constituam retribuição, no caso de esta ter uma causa específica e individualizável.
No caso em apreço, o pagamento do «prémio objetivos» era realizado como contrapartida do trabalho prestado aos fins de semana, mesmo que o trabalhador não o prestasse, sendo tal prestação paga durante treze vezes por ano. No entanto, essa prestação deixou de ser paga a partir do momento em que o trabalhador deixou de prestar trabalho aos fins de semana.
Ora, tendo em conta que tal prestação se destinava ao pagamento do trabalho prestado em dias que eram de descanso semanal e que consubstanciava o pagamento de trabalho suplementar, a cessação do seu pagamento não configura uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.