Informação Cadastral Simplificada
Foi publicado o diploma que cria um sistema de informação cadastral simplificada.
- Norma legal:
Lei n.º 78/2017 de 17 de agosto.
Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017 de 3 de novembro. [RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL) do DRE]
- Norma revogada:
Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo.
- Considerações sobre o diploma:
— Regime emolumentar e tributário (cfrª Art.º 24º): gratuidade até 31 de dezembro de 2019 – consultar o elenco;
— Regulamentação (cfrª Art.º 25º): serão objeto de decreto regulamentar – consultar o elenco; será concretizada por portaria a instalação de um projeto-piloto.
— Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica (cfrª Art.º 26º): não se aplica ao disposto no Artigo 8.º- A do Decreto- Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
— Disposição transitória (cfrª Art.º 28º): Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados que se encontrem pendentes mantém-se aplicável este diploma até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.
- Entrada em vigor:
01/09/2017.
— No entanto, é preciso saber:
- O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a -Nova (cfrª Art.º 31º);
- No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional (cfrª Art.º 32º).
- Produção de efeitos e vigência: partir de 01/11/2017 e vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos (01/11/2018) (cfrª Art.º 33º).