Jurisprudência: Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

Artigo do site www.lexpoint.pt

 

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, independentemente da duração da separação, se justifica que seja decretado o divórcio, por ruptura definitiva do casamento, quando o casal se encontre separado, sem dormir na mesma cama nem ter relações sexuais, e um deles já não pretenda manter o vínculo conjugal.

O caso

Um casal contraiu matrimónio em fevereiro de 2012, tendo ficado a residir na Suíça onde ele trabalhava. Até que, em março de 2014, ela regressou a Portugal, não mais tendo o casal dormido na mesma cama, mantido relações sexuais entre si, partilhado a mesma casa, partilhado refeições nem convivido perante terceiros como marido e mulher.

Sem vontade de reatar a vida em comum, o homem intentou em tribunal uma ação, contra a vontade da mulher, pedindo para que fosse dissolvido o casamento.

A mulher contestou a ação alegando que mantinha o propósito de restabelecer a vivência marital com o marido logo que terminasse o tratamento médico aos dentes em Portugal, que fora o motivo que a levara a deixar a Suíça.

O divórcio foi decretado, decisão com a qual a mulher não concordou e da qual recorreu para o TRG alegando que uma separação de pouco mais de seis meses não era suficiente para ser decretado o divórcio.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O TRG negou provimento ao recurso ao considerar verificada a ruptura definitiva do casamento visto o casal se encontrar separado, sem dormir na mesma cama nem ter relações sexuais, e um deles não mais pretender manter o vínculo conjugal.

Atualmente o divórcio pode ser decretado sem consentimento de um dos cônjuges desde que fique demonstrada a ruptura definitiva do casamento,

Sendo que, para verificação dessa ruptura, a lei não impõe qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que exigem pelo menos um ano de permanência.

O que significa que, mesmo não se provando existir separação de facto por um período igual a um ano consecutivo, nada impede que o tempo de separação, ainda que inferior, possa ser valorado na aferição da existência de uma situação de ruptura definitiva.

O que importa é que o conjunto da factualidade alegada e provada permita concluir, com segurança, que face à quebra grave dos deveres conjugais e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal, se está na presença de um vínculo conjugal destruído e desfeito, apresentando-se essa situação como não transitória ou passageira, antes consolidada e sem quaisquer perspetivas de ser ultrapassada.

É o que ocorre quando a mulher tenha deixado a Suíça, onde residia com o marido, para regressar a Portugal, sem que o casal, desde então, tenha voltado a dormir na mesma cama, a ter relações sexuais, a partilhar a mesma casa, a partilhar refeições ou a conviver entre si perante terceiros como marido e mulher, e aquele, face a essa situação, revele não ter qualquer vontade de manter o vínculo conjugal.

Tal factualidade, além de refletir de forma inequívoca a quebra de alguns dos deveres dos cônjuges, como sejam os de coabitação e de cooperação, revela a falência do casamento, isto é, uma manifesta ruptura definitiva do casamento, pois que, a uma separação física e geográfica significativa, acresce uma mais importante e decisiva separação afetiva, e ,sobretudo, um firme propósito de uma das partes de não mais reatar os laços quebrados.

Ou seja, a uma situação objetiva de separação de facto, traduzida numa total ausência de vida em comum, acresce um outro elemento subjetivo, traduzido no propósito do marido de não mais restabelecer a comunhão de vida matrimonial, o que inevitavelmente obriga a concluir que se está na presença da irreversibilidade do rompimento da comunhão que é própria da vida conjugal e que deve ser decretado o divórcio.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 132/14.8T8BCL.G1, de 15 de outubro de 2015
Código Civil, artigo 1781.º alínea d)

– See more at: http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=65098&ChannelId=11#sthash.HT3A7iQi.dpuf

Faça o seu comentário

Comentários