ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Proc. n.º 4581/10.2TAVNG.P1
Data: 11-09-2013
I – O crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187º, do Código Penal, supõe a imputação de factos inverídicos, não a formulação de juízos.
II – Supõe também uma ofensa à credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva como tais e para além das pessoas singulares que, em determinado momento, sejam titulares dos respetivos órgão ou nela exerçam funções.
III – Assim, as expressões “incompetentes de merda” e “abaixo estes ladrões”, constantes do e-mail que o arguido dirigiu ao Serviço de Finanças em causa, apesar de difamatórias (nos termos do art. 180.º, do Código Penal) para com as pessoas concretas que têm tido intervenção nos processos que o arguido tem pendentes nesse serviço, não consubstanciam a prática de um crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187º, do Código Penal.