Jurisprudência:
CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA. JUÍZOS DE VALOR
Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 19 Out. 2015, Processo 79/14
A mera expressão de uma opinião pessoal sobre a atuação de uma funcionária judicial não configura a prática do crime de difamação agravado.
É criminalizado quem atentar contra a honra e a consideração que a cada um é devida. No entanto, mesmo provando-se que o agente imputou a outra pessoa factos ofensivos da sua honra e consideração, essa conduta pode não ser punida, quando tenha advindo da necessidade de realizar interesses legítimos ou quando sejam provadamente verdadeiros ou quando se provar que quem os proferiu tinha fundamento para assim os considerar. No caso dos autos, o arguido contestou a condenação em multa de testemunhas que não estiveram presentes em audiência, imputando a falta de notificação à funcionária judicial. Ora, tendo em conta que as declarações do arguido são feitas no sentido de eximir de responsabilidade as testemunhas faltosas, os juízos valorativos emitidos pelo arguido relativos à atuação da funcionária judicial são a mera expressão de uma opinião pessoal que não configuram o crime de difamação agravado pelo qual foi condenado, pelo que o arguido é absolvido do crime