CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 26 Nov. 2015, Processo 150/15
Notificada a pessoa coletiva titular do documento de identificação do veículo para identificar o seu condutor e não o tendo feito no prazo estabelecido, não poderá exercer essa faculdade em sede de impugnação judicial
A faculdade de o titular do documento de identificação do veículo se exonerar da responsabilidade pela prática da contraordenação procedendo à identificação do autor da contraordenação terá de ser exercida no prazo concedido para o efeito. No caso dos autos, a titular do documento de identificação do veículo do qual se verificou a infração, quando notificada, informou assumir a contraordenação, por não lhe ser possível identificar o condutor do veículo e procedeu ao pagamento voluntário da coima.
Ora, na factualidade provada não figura a identificação da pessoa que, aquando da prática dos factos ali descritos, conduzia o veículo e considerando que só na sua impugnação judicial veio indicar a pessoa que seria o condutor do veículo, mantém-se a responsabilidade da titular do veículo pela prática do ilícito contraordenacional.