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Contar prazos no procedimento administrativo

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro   Artigo do Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro*

(publicado com autorização do autor)

O legislador confunde, por vezes, “alhos” com “bugalhos” e o resultado é estranho (palavra contida).

Na tradição do anterior CPA (especialmente desde a alteração de 1996), o atual código prevê que os prazos sejam contados por dias úteis,suspendendo-se a contagem nos sábados, domingos e feriados (art.º 87.º, alínea c). Ou seja a unidade de contagem do prazo é o “dia útil”.

Agora suponhamos que existe um prazo definido na lei de 4 meses. Como se faz a contagem? Faz-se equivaler o dia da prática do ato a idêntico dia do quarto mês seguinte, e depois acrescentaremos os sábados, domingos e feriados entretanto ocorridos que devemos integrar em dias úteis. Tudo isto é estranho, porque o prazo deve ser contado em dias e a lei define-o – fá-lo amiúde – em meses.

A estranheza continua quando se verifica que os prazos superiores a 6 meses não suspendem o prazo de contagem em sábados, domingos e feriados (art.º 87.º, alínea d). Resulta que um prazo de sete meses é consideravelmente mais curto do que um prazo de seis meses.

Não se encontra razão para estes prazos não serem contados de forma continuada.

Por outro lado, seria bom que, num livro de estilo ou em qualquer outro instrumento, o legislador se vinculasse a separar o que é distinto e oferecesse um destino coerente a “alhos” e a “bugalhos”.

 

Professor Auxiliar, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Investigador, Centro de Investigação de Direito Público (CIDP), Docente da Faculdade de Direito de Lisboa – www.icjp.pt/corpo-docente/docente/3806

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