Base de dados de perfis de ADN
– alteração –
Foi publicado o diploma que altera a lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal bem como à organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
- Norma legal:
Lei n.º 90/2017 de 22 de agosto.
- Legislação atualizada e consolidada:
— Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal – é republicada no diploma.
— Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
- Norma revogada:
— n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho; — alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.
- Entrada em vigor:
27/08/2017 [Art.º 2, nº 2 – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro na atual redação].
- Com disposições transitórias (cfrª art.º 5º) :
- A conservação de perfis de ADN e dados pessoais [artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação deste diploma], aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados até 26/08/2017.
- O Governo irá adotar até 20/11/2017, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação deste diploma.
- As isenções de pagamento previstas na recolha de amostras em voluntários, referidas nos n.º 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação deste diploma, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.