Jurisprudência:
(do site www.lexpoint.pt)
Atribuição do uso da casa de morada de família – Fixação do valor da compensação a pagar
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que é nula a sentença em cuja fundamentação se considere o direito do marido a receber uma compensação, como contrapartida pela atribuição à mulher da utilização da casa de morada de família, bem comum do casal, sem que na decisão consigne esse direito, devendo essa nulidade ser suprida através da fixação, segundo critérios de equidade, do valor dessa compensação a pagar.
O caso
No âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, a mulher pediu para que lhe fosse atribuída a utilização da casa de morada de família, alegando que pretendia nela residir com os filhos, e que o marido suportasse metade da prestação bancária referente ao imóvel, incluindo seguros e quotização de condomínio.
Este não se opôs a que a mulher ficasse com a casa mas pediu para que ela lhe pagasse uma compensação correspondente a pelo menos metade das despesas tidas com o pagamento da prestação bancária, seguros e condomínio.
Ao que ela respondeu dizendo que, além de metade dessas despesas, o marido a deveria compensar com o pagamento de 30 euros mensais, uma vez que tinha despesas de água, energia, comunicações e transportes, bem como com o sustento dos dois filhos menores.
O tribunal, depois de considerar que era devida uma compensação ao marido, decidiu atribuir a utilização da casa à mulher, com a obrigação desta suportar metade dos valores relativos às prestações mensais do empréstimo, seguros e despesas de condomínio.
Discordando dessa decisão, o marido recorreu para o TRP invocando a nulidade da sentença porque na fundamentação o juiz considerara que ele tinha direito a receber uma compensação, como contrapartida pela atribuição da utilização da casa de morada de família, mas na decisão não lhe atribuíra qualquer compensação, além da repartição das despesas com o imóvel.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, suprindo a nulidade da sentença através da fixação de uma compensação no valor de 120 euros a pagar pela mulher ao marido pela utilização da casa de morada de família.
Decidiu o TRP que é nula a sentença em cuja fundamentação se considere o direito do marido a receber uma compensação, como contrapartida pela atribuição à mulher da utilização da casa de morada de família, bem comum do casal, sem que na decisão consigne esse direito e o valor da compensação a pagar.
Trata-se de uma situação de oposição entre os fundamentos e a decisão, cuja nulidade pode e deve ser suprida pelo Tribunal da Relação, mediante a fixação do valor da compensação a pagar, uma vez que, tratando-se de um bem comum, além das despesas terem de ter suportadas em partes iguais pelos dois, o cônjuge a quem seja atribuída a utilização da casa tem de pagar ao outro uma compensação pelo uso exclusivo da mesma.
Faltando, para a definição do montante dessa compensação, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação com exatidão, deve o tribunal recorrer à equidade para, dentro dos limites que tiver por provados, mormente tendo em conta a situação do cônjuge a quem é atribuída a casa e o facto de ter dois filhos menores ao seu cuidado, encontrar o valor adequado a pagar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 229/14.4T8MTS-B.P1, de 13 de outubro de 2015
Código de Processo Civil, artigos 615.º n.º 1 alínea c), 987.º e 990.º
Código Civil, artigos 1793.º
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