Jurisprudência: Renovação extraordinária de contrato a termo

Jurisprudência:

(do site www.lexpoint.pt)

Renovação extraordinária de contrato a termo – Empregador invoca renovação para justificar despedimento

 

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo, ao abrigo da medida que, em 2012, veio permitir mais duas renovações depois de atingidos os limites máximos de duração estabelecidos na lei, não opera de forma automática nem pode ser invocada retroativamente pela entidade patronal.

O caso

Em abril de 2010, um trabalhador foi contratado a termo certo para exercer funções de vendedor num novo stand de automóveis da entidade patronal.

Em setembro de 2012, a entidade patronal enviou uma carta ao trabalhador invocando a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a partir do mês seguinte. Nessa carta alegou que o contrato fora objecto de três renovações normais, o máximo permitido por lei, e de uma quarta extraordinária, por igual período de seis meses.

O trabalhador não aceitou o fim do contrato e recorreu a tribunal pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito, por não se ter verificado a caducidade do contrato de trabalho, na medida em que o mesmo, fruto das renovações ocorridas, já se teria convolado em contrato de trabalho sem termo, e que em consequência fosse ordenada a sua reintegração.

A ação foi julgada parcialmente procedente, o despedimento considerado ilícito e a empresa condenada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as retribuições em dívida e uma indemnização por danos não patrimoniais.

Dessa decisão recorreram ambas as partes, a entidade patronal contestando a convolação do contrato em contrato sem termo e o trabalhador pondo em causa o valor que a empresa fora condenada a pagar-lhe.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRP negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida, ao considerar que a renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo não pode operar de forma automática, nem ser invocada retroativamente, antes tendo de ser proposta e aceite pelo trabalhador antes do termo da última renovação permitida por lei.

Em 2012 foi introduzido um regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo, como medida de combate ao desemprego, permitindo mais duas renovações dos contratos a termo, quando fossem atingidos os limites máximos de duração estabelecidos na lei.

Dado que o contrato de trabalho a termo é um contrato formal e as suas renovações por período diferente do contrato inicial estão sujeitas à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, para que possa haver renovações extraordinárias não basta que o documento inicial tenha sido celebrado pela forma escrita, sob pena de subverter as finalidades do formalismo estabelecido para as renovações por período diverso do inicialmente estipulado.

O que significa que quando a entidade patronal pretenda lançar mão de uma renovação extraordinária tem de informar atempadamente o trabalhador e obter a sua concordância. Não o fazendo, permite que o contrato se converta num contrato sem termo, por excesso de prazo e de renovações.

Sendo que também não pode invocar retroativamente a renovação extraordinária, quando esta não tenha sido previamente acordada com o trabalhador, e frustrar as legítimas expectativas deste de que a sua permanência ao serviço, após o termo da última renovação, significava que o seu contrato se havia convolado em contrato sem termo.

Ao invocar a retroatividade da renovação extraordinária o empregador age em abuso de direito, na medida em que pretende usar uma medida legislativa extraordinária, criada para diminuir o desemprego, para tornar precário o que já se havia tornado definitivo.

Não tendo havido a renovação extraordinária do contrato, mas antes a sua conversão num contrato sem termo, é ilícito o despedimento que não tenha sido precedido de processo disciplinar.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 539/13.8TTCSC.L1-4, de 7 de outubro de 2015
Código do Trabalho, artigos 141.º, 147.º, 148.º n.º 1 e 149.º
Lei n.º 3/2012, de 10/01, artigo 2.º n.º 1

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