O regime de acesso à informação administrativa e ambiental – pelo Prof. Dr. Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Alexandre Sousa PinheiroArtigo do Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro*

(publicado com autorização do autor)

 

Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: informação administrativa e ambiental e reutilização de documentos administrativos

Existe uma sementeira de equívocos na relação entre o acesso à informação administrativa e a proteção de dados pessoais. A nova LADA pode ajudar a esclarecer alguns deles, outros permanecerão.

Breves notas de uma leitura rápida:

a) o princípio da administração aberta tem sede constitucional (n.º 2 do artigo 268.º), está concretizado na lei, e é fundamental para a participação na vida pública.

A menos que alguma exceção prevista no artigo 6.º ou em outra legislação sobrevenha, a regra tem que ser a do acesso, sem necessidade de enunciar o interesse qualquer interesse (artigo 5.º), por exemplo a atas, procedimentos de emissão de regulamentos, documentos de gestão orçamental e financeira (alínea a) do n.º 1, do artigo 3.º);

b) quando a informação administrativa contenha dados pessoais – por exemplo, moradas, números de telefone pessoais ou nomes de familiares – o acesso só pode fazer com respeito pelo artigo 35.º da Constituição, que molda a lei de proteção de dados e que inclui o princípio da finalidade, e assente no princípio da proporcionalidade (n.º 5, do artigo 6.º).

A LADA esclarece agora que o conceito de documento nominativo respeita a “documento administrativo que contenha dados pessoais definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais (alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º).

c) compreende-se que exista acesso, sem necessidade de passar pelo exigente filtro do princípio da finalidade, sobre matéria de gestão dos recursos humanos (iv, da alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º).

Apresenta se, porém, como muito duvidosa em termos da relação com o artigo 35.º da Constituição, a menção feita ao “exercício do poder disciplinar”;

d) compreende-se, também, que o titular dos dados de saúde continue a ter a eles acesso sem necessidade de intermediação médica, “com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro”, mais concretamente no seu artigo 3.º;

e) CADA, CNPD e os tribunais continuarão o debate sobre o acesso a dados de saúde por terceiros.

São, evidentemente, dados pessoais.

Tempo e pensamento, combinados, ajudarão a compreender melhor o atual regime do acesso à informação administrativa.

 

Professor Auxiliar, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Investigador, Centro de Investigação de Direito Público (CIDP),Docente da Faculdade de Direito de Lisboa – www.icjp.pt/corpo-docente/docente/3806

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