Notificações eletrónicas associado à morada única digital
Foi publicado o diploma que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
- Norma legal:
Decreto-Lei n.º 93/2017 de 1 de agosto.
- Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal) – Diário da República.
Portaria n.º 365/2017 de 7 de dezembro – Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.
- Alterações legislativas atualizadas e consolidadas:
— Código de Procedimento e de Processo Tributário;
— Regime Geral das Infrações Tributárias;
— Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;
— Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
— Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9/02 – Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
- A considerar:
— Regulamentação a ser implementada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde (cfrª Art.º 16º):
- Portaria n.º 365/2017 de 7 de dezembro – Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.
— Prevalência (cfrª Art.º 17º): As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas: caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
— Direito subsidiário (cfrª Art.º 18º): Em caso de omissão aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
— Aplicação às Regiões Autónomas (cfrª Art.º 19º): Os atos e os procedimentos necessários à execução desta norma, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. No entanto, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos deste diploma.
- Entrada em vigor:
— 01/07/2017 (generalidade);
— No entanto, referente ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017
- Comunicação Social:
— Jornal Público de 01/08/2017;
— Diário de Notícias de 01/08/2017.