Jurisprudência: Justa causa para despedir trabalhadora

Jurisprudência:

(do site www.lexpoint.pt)

Justa causa para despedir trabalhadora – Em causa realização de despesas indocumentadas

 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que viola de forma grave e culposa os deveres de obediência, de zelo, de lealdade e de respeito, justificando o seu despedimento, a trabalhadora que, exercendo funções de chefia numa seguradora, ordena, em violação de diretivas internas de serviço, a uma subordinada que proceda ao pagamento de despesas, sem apresentar quaisquer documentos de suporte que permitissem aferir da responsabilidade da seguradora pelo seu pagamento.

O caso

Uma trabalhadora de uma seguradora, que exercia funções de chefia no setor de sinistros graves do departamento de sinistros de acidentes de trabalho, foi despedida com justa causa depois de ter pedido a uma subordinada sua o pagamento de despesas sem qualquer suporte documental, apenas com base num papel manuscrito pelo seu próprio punho.

Verificou-se mais tarde que o beneficiário por ela indicado não correspondia ao nome do sinistrado da pensão referida na ordem de pagamento, a qual havia caducado há vários anos, e que não fora prestada qualquer assistência hospitalar a essa pessoa que justificasse o pagamento dessas despesas. Quanto ao cheque, este foi endossado e depositado numa conta não pertencente à pessoa em cujo nome tinha sido emitido.

Inconformada com o seu despedimento a trabalhadora recorreu a tribunal pedindo para que o mesmo fosse declarado ilícito, tendo vindo a obter decisão favorável, proferida pelo Tribunal da Relação, já depois de ter falecido.

Quem não aceitou essa decisão foi a seguradora que recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, absolvendo a seguradora e declarando lícito o despedimento.

Entendeu o STJ que, ao ordenar a uma subordinada que processasse o pagamento de despesa não documentadas, em violação de diretivas internas de serviço e inviabilizando o controlo da respetiva regularidade, a trabalhadora violara de forma grave e culposa, os seus deveres de obediência, de zelo, de lealdade e de respeito para com os seus colegas.

Conduta que é apta a afetar de forma intolerável a confiança que o empregador nela depositara e a imagem pública de confiança, prestígio e segurança da seguradora, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constituindo, por esse motivo, justa causa de despedimento.

Segundo o STJ não é possível considerar que a trabalhadora tenha tido um comportamento meramente negligente quando, mesmo depois de emitido e pago o cheque, nunca entregou nem foi encontrado qualquer documento justificativo da operação desencadeada. Situação que demonstra que, em vez de um menor diligência no cumprimento do dever de cuidado no processamento de despesas, ela sabia da inexistência desses documentos quando desencadeou o processo tendente ao respetivo pagamento.

A ter havido sinistro e despesas do mesmo derivadas, a corresponder a identidade do sinistrado a alguém em concreto que tivesse sofrido um acidente da responsabilidade da seguradora, sempre seria possível uma reconstituição dos documentos que titulariam as despesas em causa e a sua integração no processo.

Pelo que o comportamento da trabalhadora assume uma gravidade suficiente para justificar a aplicação da sanção de despedimento.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 290/07.8TTSTS.P3.S1, de 8 de outubro de 2015
Código do Trabalho de 2003, artigos 121.º n.º 1 alíneas a), c), d) e e) e 396.º

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