Acórdão do TRPorto nº 3230/16.0T8MAI.P1 de 16/05/2017
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ACÇÃO INIBITÓRIA
DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA
ACÇÃO INIBITÓRIA
DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA
I – Na ação inibitória, prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, o que está em causa não é um controlo concreto de uma certa cláusula de um determinado contrato, mas um controlo abstrato sobre a cláusula para acautelar o risco de uma multiplicação não contrariada de cláusulas inválidas.
II – Donde a adequação e a necessidade da expansão do resultado da ação inibitória, exclusivamente direcionada para a proteção dos interesses difusos da generalidade dos consumidores/aderentes, que, por essa via, ficam a conhecer o resultado final da causa e o conteúdo dos seus direitos.
III – Aceitar a dispensa da divulgação da sentença no site da ré quando esse é um mecanismo de forte divulgação dos produtos, suas promoções e venda, traduzir-se-ia em perverter a finalidade da norma e eximir a infratora dos deveres de difusão do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais abusivas.
II – Donde a adequação e a necessidade da expansão do resultado da ação inibitória, exclusivamente direcionada para a proteção dos interesses difusos da generalidade dos consumidores/aderentes, que, por essa via, ficam a conhecer o resultado final da causa e o conteúdo dos seus direitos.
III – Aceitar a dispensa da divulgação da sentença no site da ré quando esse é um mecanismo de forte divulgação dos produtos, suas promoções e venda, traduzir-se-ia em perverter a finalidade da norma e eximir a infratora dos deveres de difusão do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais abusivas.