Jurisprudência: União de facto – atribuição da casa de morada de família

UNIÃO DE FACTO – ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

RP20160915111/11.7TVPRT.P3 TRPorto 09/15/2016

 

I– Na união de facto, mesmo ocorrendo a sua ruptura, a lei confere tutela à atribuição da casa de morada de família, devendo assim ser considerada a habitação, própria de um dos conviventes, ou arrendada, onde o casal, e filhos, se os houver, manteve organizada a sua vida em comum.

II – Requerendo um dos ex-membros da união de facto a atribuição da casa de morada de família – quer esta constitua bem próprio do outro ex-membro, quer se trata de habitação arrendada ou concessionada -, para obter a procedência do pedido terá, nesta segunda hipótese, de demonstrar, para obter a procedência do pedido, a subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa, assim como a sua necessidade, avaliada em termos actuais, de dela usufruir.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/beb64496453246dd80258041004c5c54?OpenDocument

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