Jurisprudência: TRABALHADOR ESTUDANTE | ASSÉDIO MORAL

Acórdão do TRLisboa nº 3805/15.4T8BRR.L1-4 de 05-04-2017

TRABALHADOR ESTUDANTE
HORÁRIO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1.–Na organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante, a entidade empregadora, sempre que possível, deve ajustar o horário de trabalho de modo a permitir àquele a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Não sendo possível, assiste ao trabalhador o direito a dispensa de trabalho, que depende do período normal de trabalho semanal e que, in casu, era de cinco horas (art. 90, nº3, c) do CT).
2.–O art. 208-A do CT transpõe para a figura do banco de horas o mecanismo do instituto da adaptabilidade individual, sendo o mesmo fixado por acordo entre entidade patronal e trabalhador, que deve regular a forma da compensação do trabalho prestado em acréscimo e que pode revestir a modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho.
3.–Neste caso, a lei confere ao trabalhador a iniciativa de fixar o exacto momento em que a redução deve ter lugar ou, na sua falta, deve a entidade patronal fixá-la.
4.–O assédio moral, contemplado no art. 29, nº1 do CT, pode revestir duas formas: o assédio discriminatório e o que não se baseia em nenhum factor de discriminação (mobbing), sendo que nem todas as situações de conflito laboral podem ser qualificadas como mobbing.
5.–Não tendo o Autor alegado ou provado que no regime de banco de horas fora instituída, como compensação do acréscimo de trabalho, uma redução do tempo de trabalho e, na afirmativa, em que termos se concretizava, não podia impô-la, unilateralmente e segundo as suas conveniências, no âmbito da proposta que efectuou à empregadora, quando invocou, em simultâneo, o regime de trabalhador- estudante.
6.–Não tendo também, logrado fazer prova de situações que integrem assédio moral, não se verifica a justa causa de resolução que invocou para a resolução do contrato de trabalho.
7.–Tendo o contrato de trabalho tido a duração de 12 meses, nos termos do nº3 do art. 245 do CT o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

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