Acórdão do STJ nº 322/13.0TBTND.C1.S1 de 29-11-2016
ACESSÃO DA POSSE
TÍTULO
VALIDADE
INVALIDADE
USUCAPIÃO
I – O instituto da acessão da posse previsto no art. 1256.º do CC destina-se a facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião.
II – Só a posse pública – a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art. 1262.º do CC) – e pacífica – a que foi adquirida sem violência (art. 1262.º do CC) – é susceptível de conduzir à usucapião.
III – A existência ou não de título da posse, bem como a boa ou a má fé, influem apenas na determinação do prazo necessário à usucapião, mas não impedem a sua verificação.
IV – Deste modo, e atenta a sua finalidade, a acessão da posse não exige a validade do título justificativo da transmissão da posse.
V – A falta de alegação, pelas autoras, de actos de posse do antecessor do de cujus, não permite concluir se há ou não há posses susceptíveis de serem juntas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1256.º do CC.