Jurisprudência: NORMAS INCONSTITUCIONAIS. INJUNÇÃO. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO.

“A presunção de notificação do requerido resultante do subsequente envio de carta por via postal simples para um domicílio presumido, em caso de frustração da notificação do requerido no âmbito de um procedimento de injunção, padece de inconstitucionalidade.”

Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 222/2017 de 3 Mai. 2017, Processo 260/2016

Relator: João Pedro Caupers.
N.º de Acórdão: 222/2017
Processo: 260/2016

NORMAS INCONSTITUCIONAIS. INJUNÇÃO. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO.

É julgada inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15.000,00 euros, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

Esta modalidade de notificação revela-se excessiva, pois a restrição do direito de defesa do devedor envolve um maior sacrifício face ao interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo de forma célere e simplificada, violando o princípio constitucional da proporcionalidade.

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