Acórdão do TRPorto nº 671/14.0GAMCN.P1 de 05-04-2017
PROVA
II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso.
III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível.
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