Jurisprudência: Convocação da assembleia de condóminos – irregularidade da convocatória

Acórdão do TRP nº 469/14.6T8MAI.P1 de 05-12-2016

PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
SANAÇÃO DOS VÍCIOS
PRESENÇÃO DE CONDÓMINO NA ASSEMBLEIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NA ASSEMBLEIA

I – Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

II – Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.

III – No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.

IV – Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.

Acórdão

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