Acórdão do STJ nº 503/14.OTBAMT.P1.S1 de 05/02/2017
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CORTEJO RELIGIOSO
ATROPELAMENTO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ILUMINAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CORTEJO RELIGIOSO
ATROPELAMENTO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ILUMINAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – Limitando-se a parte a afirmar que a matéria de certos pontos dos factos provados configura um “conjunto de conclusões”, sem especificar qual ou quais os respetivos segmentos do conjunto em que esse vício está patente, e não enfermando os mesmos, globalmente, considerados de qualquer juízo conclusivo, não importa declará-los como «não escritos».
II – Não se anunciando a presença de um cortejo religioso constituído em via-sacra com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, bem como através da utilização de coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação, como impunham as normas percetivas dos arts. 99.º, nºs 1, 2, e) e 4 e 102.º, nº 1, ambos do CEst, mas, tornando-se o mesmo visível, apesar de já ser de noite, para além da iluminação pública existente, com as velas acesas dos participantes, em número de, pelo menos, cem pessoas, e da presença, no local, de um veículo imobilizado, por causa do evento religioso, com os quatro piscas ligados, com a frente voltada para o lado da via-sacra, cumpriu-se a razão de ser da lei, sendo razoável sustentar que a finalidade da norma estradal que impõe a necessidade de denunciar a presença, em ambiente noturno, da existência de um cortejo ou formação organizada de pessoas, perante o fluir da circulação rodoviária, se alcançou, no caso em apreço, com a iluminação pública do local, com as velas acesas das cerca de cem pessoas que a compunham e com a presença, imediatamente, atrás do aludido cortejo, de um veículo imobilizado com os quatro piscas ligados.
III – Deste modo, a contraordenação imputável aos comparticipantes no cortejo religioso, não ultrapassa as fronteiras de uma mera contraordenação conexa ao acidente, não assumindo a natureza de uma contraordenação causal do mesmo que, deste modo, é, exclusivamente, de atribuir ao condutor do veículo automóvel, único culpado pela sua produção e consequências que lhe sobrevieram.
IV – A reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte é atribuída, independentemente do período de tempo decorrido entre o evento lesivo e o seu falecimento, podendo essa localizar-se entre o limite zero, no caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou de coma profundo, desde o dia dos factos até ao falecimento, e o limite situado em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida, dependendo do sofrimento e respetiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte.
II – Não se anunciando a presença de um cortejo religioso constituído em via-sacra com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, bem como através da utilização de coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação, como impunham as normas percetivas dos arts. 99.º, nºs 1, 2, e) e 4 e 102.º, nº 1, ambos do CEst, mas, tornando-se o mesmo visível, apesar de já ser de noite, para além da iluminação pública existente, com as velas acesas dos participantes, em número de, pelo menos, cem pessoas, e da presença, no local, de um veículo imobilizado, por causa do evento religioso, com os quatro piscas ligados, com a frente voltada para o lado da via-sacra, cumpriu-se a razão de ser da lei, sendo razoável sustentar que a finalidade da norma estradal que impõe a necessidade de denunciar a presença, em ambiente noturno, da existência de um cortejo ou formação organizada de pessoas, perante o fluir da circulação rodoviária, se alcançou, no caso em apreço, com a iluminação pública do local, com as velas acesas das cerca de cem pessoas que a compunham e com a presença, imediatamente, atrás do aludido cortejo, de um veículo imobilizado com os quatro piscas ligados.
III – Deste modo, a contraordenação imputável aos comparticipantes no cortejo religioso, não ultrapassa as fronteiras de uma mera contraordenação conexa ao acidente, não assumindo a natureza de uma contraordenação causal do mesmo que, deste modo, é, exclusivamente, de atribuir ao condutor do veículo automóvel, único culpado pela sua produção e consequências que lhe sobrevieram.
IV – A reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte é atribuída, independentemente do período de tempo decorrido entre o evento lesivo e o seu falecimento, podendo essa localizar-se entre o limite zero, no caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou de coma profundo, desde o dia dos factos até ao falecimento, e o limite situado em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida, dependendo do sofrimento e respetiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte.